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Parecer - 3 - CSA - Não apreciado(a) - (333191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - csa
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1305/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de umidificadores de ar nas salas de aula das escolas públicas e privadas do Distrito Federal em períodos de baixa umidade relativa do ar.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1305/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de umidificadores de ar nas salas de aula das escolas públicas e privadas do Distrito Federal em períodos de baixa umidade relativa do ar.”
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 6 artigos e estabelece, essencialmente o combate à baixa umidade do ar no Distrito Federal, comum em períodos secos, obrigando escolas públicas e privadas a adotarem medidas preventivas para a saúde de alunos e funcionários. Escolas devem instalar e usar umidificadores nas salas de aula sempre que a umidade relativa do ar cair abaixo de 20% (Art. 1º e 3º). Direções escolares realizam verificações com aparelhos próprios ou dados oficiais do INMET e fontes meteorológicas (Art. 2º). Equipamentos precisam de revisões periódicas para funcionamento eficiente (Art. 4º). Vale para todas as salas de aula, públicas ou privadas, durante aulas com umidade abaixo de 20% (Art. 3º).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O Distrito Federal enfrenta secas prolongadas, com umidade relativa do ar frequentemente abaixo de 20% nos meses de inverno (maio a setembro), conforme dados históricos do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET). Esse cenário agrava problemas respiratórios, como rinite, asma e infecções de vias aéreas, especialmente entre crianças em idade escolar — população vulnerável que passa grande parte do dia em salas de aula fechadas.
O projeto atende plenamente aos princípios constitucionais de proteção à saúde (art. 196 da CF/1988) e à educação (art. 205), promovendo ambientes escolares saudáveis sem onerar excessivamente as instituições.
A obrigatoriedade é proporcional, limitada a condições meteorológicas extremas comuns no DF (estiagens com umidade abaixo de 20%), e o monitoramento via fontes oficiais como INMET garante viabilidade e precisão. A manutenção periódica e as sanções graduadas incentivam o cumprimento, alinhando-se a boas práticas regulatórias.
A baixa umidade relativa do ar (<20%) agrava problemas respiratórios, como rinite, asma e infecções virais, especialmente em crianças e adolescentes, que passam grande parte do dia em salas de aula. Estudos da OMS e do Ministério da Saúde indicam que umidificadores reduzem a transmissão de patógenos aerossóis e aliviam sintomas alérgicos, melhorando a frequência escolar e o desempenho cognitivo. No DF, com histórico de secas severas, a medida previne surtos respiratórios sazonais, protegendo populações vulneráveis e reduzindo custos com internações no SUS.
Altamente relevante para a saúde pública distrital, onde o ar seco causa picos de atendimentos em UPAs e hospitais durante o inverno. A iniciativa complementa políticas de vacinação e ventilação natural, fortalecendo a rede de prevenção em ambientes educacionais — responsáveis por 30% das infecções respiratórias infantis, segundo dados da SES-DF. Beneficia diretamente 500 mil alunos do DF, promovendo equidade ao incluir escolas públicas e privadas, e alinha-se a recomendações da Anvisa para qualidade do ar em espaços coletivos.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, por seu alto impacto na saúde coletiva, o voto é pela aprovação do projeto de lei n.º 1305/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2026, às 16:06:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (333193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1629/2025, que “Institui o "Selo Mulher Valorizada" para as Administrações Regionais que contribuírem com ações e projetos voltados à valorização, empoderamento e proteção das mulheres, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1629/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Institui o "Selo Mulher Valorizada" para as Administrações Regionais que contribuírem com ações e projetos voltados à valorização, empoderamento e proteção das mulheres, e dá outras providências.”
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 9 artigos e estabelece, essencialmente O Projeto de Lei institui o "Selo Mulher Valorizada", concedido anualmente pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal às Administrações Regionais que demonstrem medidas efetivas de valorização e empoderamento feminino. Para habilitação, exige cumprimento de pelo menos três requisitos, como programas de autonomia econômica, acesso a educação e saúde, combate à violência doméstica e sexual com suporte às vítimas, incentivo à participação política e social, e capacitação profissional para inserção no mercado de trabalho. As regionais devem apresentar relatório anual com descrição de ações, indicadores de efetividade e parcerias com entidades públicas ou privadas.
A concessão ocorre via comissão certificadora multipartite (Secretaria, sociedade civil e especialistas), com validade de dois anos e renovação por nova avaliação. Regionais certificadas podem usar o selo em divulgações institucionais para promover equidade de gênero, enquanto descumprimentos levam à revogação, garantindo transparência e accountability em políticas sociais locais.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei institui o "Selo Mulher Valorizada", concedido anualmente pela Secretaria de Estado da Mulher às Administrações Regionais do DF que implementem medidas de empoderamento econômico, acesso a serviços essenciais, combate à violência, participação política e capacitação profissional para mulheres.
Requer comprovação de pelo menos três requisitos via relatório anual, avaliação por comissão certificadora, validade bienal com possibilidade de renovação, uso em divulgações e revogação por descumprimento.
A proposta é meritória e exequível, alinhada ao art. 226 da CF/1988 (proteção à família e igualdade de gênero) e à Lei Maria da Penha (11.340/2006). Os critérios flexíveis (mínimo de três requisitos) incentivam ações graduais sem burocracia excessiva, enquanto relatórios e comissões garantem transparência e accountability. Não gera custos adicionais significativos, promovendo premiação por desempenho em políticas já prioritárias.
O selo impulsiona a inclusão social das mulheres, reduzindo desigualdades de gênero por meio de empoderamento econômico, educação e combate à violência — afetando 52% da população feminina do DF (IBGE, 2022). Fomenta autonomia, inserção laboral e participação cívica, beneficiando famílias e comunidades vulneráveis, com potencial para quebrar ciclos de pobreza e violência doméstica, conforme dados do Observatório da Mulher contra a Violência.
Extremamente relevante no DF, onde 1 em cada 4 mulheres sofre violência (SES-DF, 2025) e o desemprego feminino é 20% superior ao masculino. O selo estimula ações locais integradas, fortalecendo redes de apoio social, parcerias com a sociedade civil e equidade em 33 Administrações Regionais.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, por ser instrumento de inclusão social das mulheres no Distrito Federal, o voto é pela aprovação do projeto de lei n.º 1629/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2026, às 16:28:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (333200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 438/2026, que “Concede o título de cidadã honorária de Brasília à senhora Nilza Maria de Paula Pires.”
AUTOR: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO>
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 438/2026, de autoria da nobre deputada Doutora Jane, Concede o título de cidadã honorária de Brasília à senhora Nilza Maria de Paula Pires.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ.
Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 66, inciso XI do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF trata da matéria no artigo 245, estabelecendo especificamente os para sua concessão ao estabelecer que:
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.”
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos no artigo 245 do Regimento Interno restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso IV, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado, até mesmo porque muito bem justificado no Projeto.
Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que a indicada ao título, destacou-se pelo engajamento coletivo, participando da fundação do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT) e da associação local no DF, além de ações conjuntas com sindicatos de trabalhadores e técnicos de segurança, Ministério Público do Trabalho e Fundacentro, priorizando prevenção de acidentes e salubridade laboral. Internacionalmente, integrou encontros na OIT (Suíça), ampliando intercâmbios sobre segurança do trabalho; aposentada em outubro de 2021, segue ativa em palestras e congressos, consolidando sua vocação como propósito de vida pela valorização da vida dos trabalhadores.
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 438/2026 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2026, às 17:51:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (333195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1948/2025, que “Dispõe sobre a inclusão de símbolos de conscientização da neurodivergência nos uniformes escolares dos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1948/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Dispõe sobre a inclusão de símbolos de conscientização da neurodivergência nos uniformes escolares dos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.”
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 5 artigos e estabelece, essencialmente que estudantes neurodivergentes matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal possam inserir em seus uniformes escolares um símbolo universal de conscientização sobre neurodivergência, abrangendo condições como TDAH, dislexia, dispraxia e discalculia, devidamente identificadas. A pedido dos pais ou responsáveis, a Secretaria de Estado de Educação, via Regionais de Ensino, providenciará a inclusão do símbolo, que poderá ser bordado ou afixado na parte dianteira superior de itens como camisas, camisetas ou agasalhos. As unidades escolares terão a obrigação de divulgar a lei e promover ações educativas sobre o tema, utilizando cartazes ou outros meios acessíveis em suas dependências.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise visa autorizar estudantes neurodivergentes matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal a inserir em seus uniformes escolares um símbolo universal de conscientização sobre neurodivergência, abrangendo condições neurológicas como Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), dislexia, dispraxia, discalculia e outras devidamente identificadas (§1º do art. 1º). O símbolo será definido por regulamento da Secretaria de Educação (art. 1º, §2º) e providenciado pela Secretaria de Estado de Educação, via Regionais de Ensino, a pedido dos pais ou responsáveis (art. 2º). Prevê-se sua afixação ou bordado na parte frontal superior de itens do uniforme (art. 3º), além da obrigatoriedade de divulgação da lei e ações educativas nas escolas para promover a conscientização (art. 4º). Em síntese busca fomentar a visibilidade e inclusão de alunos neurodivergentes no ambiente escolar.
O projeto atende aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), da igualdade (art. 5º, caput) e da educação como direito de todos e dever do Estado (art. 205), alinhando-se à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), ratificada pelo Brasil, que preconiza a inclusão plena e a eliminação de barreiras sociais.
Do ponto de vista social, o projeto possui elevado mérito ao promover a identificação visual de estudantes neurodivergentes, facilitando o reconhecimento por educadores, pares e comunidade escolar, o que reduz estigmas e estimula intervenções pedagógicas personalizadas.
Contribui para a valorização da neurodiversidade como parte da diversidade humana, alinhando-se a políticas públicas de inclusão, como o Plano Distrital de Educação (PDE-DF 2015-2024, Meta 4) e a Política Nacional de Educação Especial (Decreto nº 7.611/2011). Ao exigir ações educativas (art. 4º), fortalece a conscientização coletiva, combatendo preconceitos e fomentando ambientes escolares empáticos e acessíveis.
A relevância do projeto é incontestável no contexto distrital, onde dados do IBGE (PNAD Contínua 2022) indicam que cerca de 15% da população infantil apresenta algum transtorno neurológico, com subnotificação em redes públicas.
No DF, relatórios da Secretaria de Educação apontam para desafios na inclusão de alunos com TDAH e dislexia, agravados pela falta de visibilidade. A medida responde a demandas sociais crescentes por equidade educacional, ecoando iniciativas semelhantes em estados como São Paulo (Lei Estadual nº 17.826/2023) e reforçando o compromisso do DF com a Agenda 2030 da ONU (ODS 4 - Educação de Qualidade e ODS 10 - Redução das Desigualdades).
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifesto VOTO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI n.º 1948/2025
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2026, às 17:16:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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